Mostrando postagens com marcador Artigos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Artigos. Mostrar todas as postagens

POLÊMICA À VISTA : "Tratamento diferenciado entre MP & DEFESA afronta a Constituição Federal." Afirma advogado.

Postado por Jorge Ribeiro | 12:45 | | 3 comentários »

27 de janeiro de 2012




POSIÇÃO DE DESIGUALDADE

ENTRE

MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA

AFRONTA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA




 A oportuna iniciativa do Juiz Federal Ali Mazloum, que é autor de uma Reclamação protocolado no STF, sob o nº 12.011, que trata dessa desigualdade, alertou a defesa (OAB e DEFENSORIA PÚBLICA) sobre o tratamento isonômico nas Salas de Audiências dos nossos Tribunais.

. A atuação da OAB e Defensoria Pública se faz necessária e urgente, nesta preciosa RECLAMAÇÃO proposta pelo Juiz Federal ALI MAZLOUM, em curso no STF, sob o nº 12.001.

. Não podemos mais continuar com esse PODER que afronta a Constituição Federal. O MP não pode e não deve continuar sentado a direita do Magistrado e nem tão pouco possuir SALA PRIVILEGIADA ao lado do Gabinete do Magistrado, que vai julgar uma Ação Penal. Esse privilégio afronta o princípio da IGUALDADE ENTRE AS PARTES e os Advogados e Defensores Púbicos realmente não podem em pleno século XXI, continuar sujeitos a essa DESIGUALDADE que afronta princípios elementares da Constituição da República.

. Pasmem nobres colegas, estudos apontam que a POSIÇÃO de DESIGUALDADE entre MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFESA (ADVOGADOS E DEFENSORIA PÚBLICA) quanto a MOBÍLIA JUDICIÁRIA, ASSENTO PRIVILEGIADO NAS SALAS DE AUDIÊNCIAS, TRIBUNAIS E AINDA SALAS PRIVILEGIADAS AO LADO DO GABINETE DO JUIZ, é simplesmente um desrespeito com a defesa ou seja OAB E DEFENSORIA PÚBLICA, o que por via de consequência IMPÕE um verdadeiro desequilíbrio aos interesses da Defesa e do cidadão, além da absoluta afronta ao PRINCÍPIO CONSTITUICIONAL DA PARIDADE E ISONOMIA entre as partes.

Nessa nova jornada, não pretendemos afrontar ou excluir a prerrogativa histórica do Ministério Público, mas assegurar direito semelhante aos membros da OAB, pois no mundo globalizado, torna-se inaceitável e inadmissível qualquer resquício de leis do tempo do Império e da Ditadura, que ousam afrontar o princípio da ISONOMIA DAS PARTES NO JULGAMENTO de forma que uma delas não fique hierarquicamente inferiorizado na cena do julgamento ou até mesmo nas SALAS DE TRABALHO imediatamente coladas ou próximas aos Gabinetes de trabalho dos Magistrados.

. Insta salientar por importante e oportuno, dependências vizinhas dos magistrados que conforme estudo da Defensoria Pública, esses lugares se revestem de ALTA SIMBOLOGIA, e esta deveria demonstrar justamente A EQUIDADE, O EQUILÍBRIO, A IMPARCIALIDADE, fatores que asseguram um tratamento isonômico e sinalizam justeza por parte do juiz na condução do julgamento.

. Ainda neste brilhante estudo, a Defensoria sinaliza informando que a simbologia do processo deveria mostrar a realidade que se quer instaurar, que é a igualdade entre as partes. ‘‘A colocação da defesa num plano diferente do MP, seja inferior ou apenas distante do magistrado, afronta o princípio da paridade’’, destaca o estudo.

Realmente basta participar de uma audiência na esfera criminal ou cível, para perceber que até mesmo o Advogado se sente constrangido diante de seus clientes quando o vê em posição hierarquicamente inferior ao membro do MP.

Ainda, facilmente perceptível o constrangimento e até medo no momento que a a testemunha ou parte é interrogada, pelo MP, que encontra-se em posição superior e ao lado do Magistrado, fato inaceitável em nossos dias.

. Nossa experiência demonstra que na posição superior de Autoridade que o MP se encontra, fica caracterizado a FLAGRANTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Precisamos acompanhar a evolução dos tempos, vivemos em um país democrático, e essa disparidade merece ser corrigida, sob pena de continuidade de subversão da ORDEM JURÍDICA.

. Uma ótima notícia foi a iniciativa da OAB e DEFENSORIA PÚBLICA que já se habilitaram na RECLAMAÇÃO nº 12011 em curso no STF que discute essa HIERARQUIA flagrante, que não deveria existir, com assentos diferenciados.

. Assim, podemos observar que acertadamente, tanto a OAB quanto a DEFENSORIA PÚBLICA, já ingressaram na qualidade de AMICUS CURIAE, junto à Reclamação nº 12.011, que está em curso no STF, que objetiva suprimir e abolir definitivamente com essa DESIGUADADE que representa um retrocesso para a Defesa e o cidadão Brasileiro.

. Temos que lutar para que o STF se pronuncie favoravelmente aos Advogados e a Defensoria Pública, que são os mais prejudicados nessa RELAÇÃO JURÍDICA INSUSTENTÁVEL.

O Autor da Reclamação junto ao STF, sob o nº 12.011, Juiz Titular da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum, que pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que seja dado TRATAMENTO ISOÑÔMICO entre acusação e defesa está coroado de razão.

O Conselho Federal da OAB e a Defensoria Pública não podem ficar fora desse EMBATE JURÍDICO EMBLEMÁTICO que representa um avanço nas conquistas das tão atacadas PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS e DEFENSORES PÚBLICOS, devendo estar presentes e atuantes para suprimir esse inegável DESEQUILÍBRIO que representa um retrocesso do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.


Como explica o magistrado, juiz ALI MAZLOUM, não havia espaço físico na sala de audiência para acomodar ao lado do juiz também o representante da defesa em uma audiência, a exemplo do que ocorria com o representante do Ministério Público, ficando determinado o assento de todos "no mesmo plano, e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa (DPU e OAB), à mesa destinada às partes."

. Não Há que se falar em violação do Estatuto do Ministério Público, art. 18, inciso I, da lei complementar nº 75/93, que afronta a lei maior, ou seja a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao garantir lugar destacado a seus representantes.

Cabe ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa". No direito anglo saxão, essa aberração jurídica, esse desequilíbrio é INEXISTENTE, pois há um maior respeito ao princípio da DIGNIDADE DA DEFESA.

. Segundo Ali Mazloum, " é perceptível a reação diferenciada de testemunhas quando indagadas pelo acusador, sentado no alto e ao lado do juiz, e depois pelo advogado, sentado no canto mais baixo da sala ao lado do réu. É preciso colocar em pé de igualdade, formal e materia, acusação e defesa", acrescentou.
Qualquer pessoa leiga do povo percebe com facilidade que tanto o Advogado quanto à Defensoria Pública estão definitivamente em posição de INFERIORIDADE E DESIGUALDADE COM RELAÇÃO AO MP E ATÉ O MAGISTRADO, é dessa forma nós advogados de defesa enfrentamos o supremo Poder do Estado que coloca em nível superior o MP, quando na verdade , AS PARTES deveriam ter assento no mesmo PLANO HIERÁRQUICO, EVITANDO ASSIM SITUAÇÕES DE DESCONFORTOS E PREJUÍZOS à defesa que atualmente encontra-se em posição de inferioridade.

Finalmente insta informar oportunamente que na última reunião do Conselho Federal da OAB, ficou definitivamente aprovado que seria proposto uma ADIN-AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE, o que realmente espanca qualquer controvérsia garantindo o TRATAMENTO ISONÔMICO entre acusação e defesa, ou seja ADVOGADOS, DEFENSORIA PÚBLICA e MINISTÉRIO PÚBLICO.






ROQUE Z

ADVOGADO DE DEFESA

O Mal que se Espalha

Postado por Jorge Ribeiro | 21:31 | | 0 comentários »

31 de julho de 2011

Transparência no Financiamento Eleitoral

Postado por Jorge Ribeiro | 20:37 | | 0 comentários »

13 de julho de 2011

No estado democrático brasileiro vigora o sistema representativo, onde o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos. Os partidos políticos – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos -, que, de igual forma, representam o povo, necessitam de recursos financeiros para sua manutenção e alcance do seu fim social: conquistar nas urnas o direito de poder implementar seu plano de governa na administração estatal. Para lograr êxito nas eleições, os respectivos candidatos precisam, evidentemente, de recursos para sua campanha.

A legislação eleitoral vigente, no entanto, prevê que o financiamento das campanhas eleitorais se dê com recursos próprios do candidato vinculado a um partido, do fundo partidário e, também, com outros oriundos de pessoas físicas e jurídicas. Há, no entanto, regras específicas no que se refere ao momento, valor e forma das doações.

Atento a questões de ordem pública e objetivando a proteção da soberania popular, exercida, de forma constitucional, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, de igual valor para todos (art. 14, CF) e, ainda, em resguardo a lisura das eleições, aos princípios que regem a administração pública, como a moralidade e a probidade administrativa, a Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, impõe limites para o financiamento dos partidos e dos candidatos em campanha eleitoral, cumprindo à Justiça Eleitoral realizar a fiscalização desses atos.

As doações realizadas em dinheiro por pessoas físicas e jurídicas a candidatos ou partidos somente podem ocorrer, na forma do que prevê o § 4º do artigo 23 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei 11.300/2006, por meio de conta bancária específica, de abertura obrigatória – em que as instituições financeiras são obrigadas a acatar os pedidos de abertura, sem condicioná-la a eventual depósito mínimo, cobrança de taxas ou despesas de manutenção - que registrará toda a movimentação financeira da campanha (art. 22, Lei 9.504/97). Assim, toda e qualquer receita, bem como despesas ou gastos eleitorais, deverão circular por essa conta bancária exclusiva para essa modalidade de movimentação, sob pena de desaprovação das contas do candidato ou partido e, comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro ou cassado o diploma do candidato (§ 3º, art. 22, Lei 9.504). Os depósitos respectivos devem ser realizados com observância a procedimentos específicos disciplinados nessa lei.

A Lei das Eleições impõe, ainda, limites de valores em dinheiro ou estimáveis em dinheiro a serem doados. Conforme prevê o artigo 23, a pessoa física pode fazer doações eleitorais em valores que correspondam até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Se os recursos forem do próprio candidato, o limite é estabelecido pelo seu partido, na forma legal. As doações e contribuições de pessoas jurídicas, por sua vez, são limitadas a 2% do faturamento bruto, igualmente tendo como base o ano anterior da eleição (art. 81, § 1º). Ultrapassados esses valores, após regular processo eleitoral onde são assegurados a ampla defesa e o contraditório, será fixada multa no valor de cinco a dez vezes a quantia excedida. E, tratando-se de doação por pessoa jurídica, além dessa multa, será aplicada uma penalidade de proibição de participação de licitações públicas e celebração de contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.

As normas de regência estabelecem as formas e limites do financiamento eleitoral, com penalidades expressamente previstas. A Justiça Eleitoral tem condições de analisar as contas apresentadas pelos candidatos, comitês ou partidos políticos, com recursos técnicos e pessoal competente. A dificuldade que existe, no entanto, refere-se às questões técnico-contábeis, onde nem sempre a transparência se faz presente.

A expectativa é de que, com a proposta de modificação do sistema de financiamento de campanha, hoje misto, em análise perante o Legislativo, se dificulte ainda mais todos os meios de burla ao necessário controle das contas eleitorais, em verdadeiro respeito aos princípios que norteiam a administração pública.

Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
www.lizetesebben.com.br
lizasebben@terra.com.br

Mortes no campo

Postado por Jorge Ribeiro | 18:25 | | 0 comentários »

9 de junho de 2011

"A agricultura brasileira não é mais familiar. Aquela ideia da casinha branca de sapê, no pé da serra, com um agricultor pitando o cigarro placidamente, com meia dúzia de pés de plantação perdidos no meio da capoeira é coisa para os poetas"
A Semana do Meio Ambiente trouxe à tona uma realidade extremamente danosa e para a qual a sociedade brasileira tem prestado pouca atenção. Depois da rumorosa morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, assassinada em 2005 por defender camponeses sem-terra em Anapu, no Estado do Pará, quatro líderes camponeses foram mortos nas últimas semanas e, segundo a Comissão Pastoral da Terra, da Igreja Católica, 1 mil e 500 pessoas foram mortas desde 1985, e 125 estão em listas de ameaçados de morte.

Há um dado que não pode ser escamoteado no meio disso tudo: a agricultura brasileira não é mais familiar. Aquela ideia da casinha branca de sapê, no pé da serra, com um agricultor pitando o cigarro placidamente, com meia dúzia de pés de plantação perdidos no meio da capoeira é coisa para os poetas. Hoje, a agricultora brasileira é a mais poderosa do mundo, capaz de influenciar profundamente a economia, mexendo com o mercado internacional de commodities e sacudindo as bolsas mais importantes de acordo com o clima e o tamanho das safras.

O Brasil continua tendo muitos pobres na agricultura. Mas há uma elite bilionária que emergiu do campo e é responsável em grande parte pela estabilidade econômica que o país experimenta.

Está na hora de encarar essa realidade nas duas perspectivas. De um lado, é preciso homenagear esses grandes brasileiros e oferecer-lhes as condições de continuar prosperando cada vez mais. De outro lado, o conflito no campo deixa de ser uma questão para o policial militar, com armamento escasso e despreparado para enfrentar pistoleiros muito bem armados e acostumados a matar sem piedade.

O bilionário da agricultura não invade terras, mas a fortuna dele desperta a cobiça do pequeno grileiro e este não hesita em contratar pistoleiros que afastem os obstáculos ao avanço da indústria da terra.

O norte do Brasil, onde está a Amazônia Brasileira, por outro lado, é a nova fronteira agrícola do Brasil. A região do sul do Amazonas, onde estão os municípios amazonenses de Humaitá, Borba, Apuí e Lábrea, é um local de violência agrária. Juízes são ameaçados e expulsos. Líderes rurais não estão seguros. O problema é grave e merece a atenção do Brasil.
Quero homenagear os que tombaram recentemente:

O agricultor e líder do Movimento Camponês Corumbiara, Adelino Ramos, o Dinho, morto no dia 27 de maio, no distrito de Vista Alegre do Abunã, em Porto Velho (RO);

Os líderes extrativistas José Claudio Ribeiro da Silva e Maria do Espírito Santo da Silva, executados em Nova Ipixuna, no Pará;

E o agricultor Marcos Gomes da Silva, morto a tiros numa emboscada em uma estrada no município de Eldorado dos Carajás.

Vamos proteger as franjas do Amazonas. Vamos proteger a vida humana. O Brasil precisa organizar o campo para continuar crescendo em paz.


Rebecca Garcia 
Graduada em Economia na Universidade de Boston (EUA), é casada e mãe de dois filhos, Maria Eduarda e Pedro. Antes de entrar na vida política, trabalhou na corretora financeira Merrill Lynch (Boston), fez parte dos quadros do Banco Pactual (Rio de Janeiro) na área de contabilidade de fundos internacionais e private banking. Também atuou na área comunicacional e cinematográfica, dirigiu o jornal Estado do Amazonas e a programação da TV Rio Negro. Produziu o filme Woman on top (Fox). Em 2006, foi eleita deputada federal pela primeira vez. Em 2010, foi reeleita (pelo PP-AM) com mais de 140 mil votos. Seu mandato tem como foco principal a defesa da preservação do meio ambiente e dos direitos das mulheres.

Criação do Controle Externo Preventivo da Atividade Policial pelo Ministério Público

Postado por Jorge Ribeiro | 15:49 | | 0 comentários »

22 de janeiro de 2011

Por Mateus Milhomem de Sousa, Juiz de Goiás (colaboração Áureo do Brasil Cunha)

A Constituição de 1988 colocou o controle externo da atividade policial como função institucional do Ministério Público (art. 129, VII).

Tal preceito constitucional abrange uma gama de atribuições afetas ao órgão ministerial, relacionadas à fiscalização da atividade policial, seja ela civil ou militar, estadual ou federal.

A natureza desse mecanismo assenta-se no consagrado sistema de freios e contrapesos (Montesquieu), presente nos estados democráticos de direito e de grande importância prática.

As instituições policiais, ressalvados os relevantes serviços prestados à sociedade, apresentam, como quaisquer outras, suas falhas e imperfeições. Sem deixar de ressaltar os méritos já alcançados, infelizmente, ainda encontramos muitos pontos negativos no mecanismo policial.

Ineficiência e excessos na atuação dos policiais, por exemplo, são uma constante, basta observar os noticiários para se ter idéia do problema.

Além dos constantes procedimentos administrativos instaurados contra policiais, ações penais são propostas diariamente contra estes servidores por prática de crimes em suas atividades.

Desta forma, forçoso admitir que tais distorções podem ser evitadas desde o momento da formação dos agentes, dentro das respectivas academias. Um policial mal formado, necessariamente, não desempenhará a contento sua nobre função.

Existem, paralelamente, relatos de maus tratos praticados contra os próprios alunos dentro das academias: humilhações, tratamentos vexatórios, etc.

O Ministério Público, quando exerce sua missão constitucional de controle externo da atividade das polícias, desempenha papel importantíssimo. Mas, esse controle, acaba sendo essencialmente repressivo, mostrando-se ineficaz muitas vezes.

Assim, de bom alvitre seria que esse controle pudesse ser mais abrangente, para possibilitar o alcance de efeitos preventivos, evitando-se, destarte, futuros transtornos. Crucial seria se a atuação do Ministério Público se desse desde a formação dos policiais, fiscalizando e controlando essa fase do processo, sempre preservando a competência e autonomia de cada órgão.

A presença do Ministério Público desde o início fará com que os novos policiais compreendam melhor como funciona o processo de controle externo, além de inibir a reprodução de práticas ultrapassadas, muitas vezes violentas, sob o argumento de treinamentos.

O artigo 3º, letra “c”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, dispõe que o Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder.

O Ministério Público, como fiscal da lei, numa expressão generalista, poderia, perfeitamente, estender seu campo de atuação para fazer valer seu poder de controle, também, nos cursos de formação, sem nenhum prejuízo às instituições envolvidas.

A legislação, por sua vez, deveria abranger melhor tais pretensões para se padronizar os mecanismos relacionados ao tema e, ao mesmo tempo, dar a devida e necessária segurança jurídica ao assunto.

O controle preventivo é uma forma de aperfeiçoamento e será capaz de trazer bons resultados com relevantes melhorias nos serviços públicos relacionados à segurança geral.

Defensor Público Geral, Nilson Bruno; Foto: Marcos Rozario

"Sempre podemos fazer mais!"

Pensando assim o Defensor Público Geral do Estado criou a "Força Tarefa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro", para cada vez melhor poder ser a atuação da Instituição nas situações de calamidade, como aquelas causadas pelas chuvas e que tanto afligem a população e cidades da Região Serrana do Estado.

A medida já foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, 17, e já está valendo.

O novo Defensor Público Geral, Nilson Bruno, que assumiu em 03 de janeiro, afirma que a força tarefa ajudará no planejamento e nas ações da Defensoria em situações emergenciais: "Valendo-me de experiências anteriores, concluí que a Defensoria Pública deve estar pronta para rapidamente poder agir no enfrentamento de situações semelhantes às que estamos enfrentando neste momento. A força tarefa atuará rapidamente e sempre que necessário, por tempo determinado" explicou.

Já no 1° dia da grave situação da Região Serrana, os Defensores Públicos atuavam em todas as frentes, tanto nos pedidos de alvará para sepultamento quanto na orientação inicial às vítimas e na integração com as demais instituições na Região. Também trabalhando nos finais de semana e com a experiência acumulada (inclusive nos eventos do "Morro do Alemão" e do "Morro do Bumba", dentre outros) foi agora criada a força tarefa, integrada, dentre outras frentes, pelos coordenadores dos Núcleos de Direitos Humanos, Terras e Habitação, Idoso, Consumidor, Programa DNA, Central de Relacionamento com o Cidadão, Serviço de Psicologia e de Serviço Social e a Campanha Institucional “Cidadania Eu Defendo”, além dos coordenadores regionais das áreas afetadas, tudo sob o comando do Defensor Público Geral do Estado.

 ASCOM/Defensoria Pública Geral

O filho de Elton John

Postado por Jorge Ribeiro | 12:00 | | 0 comentários »

7 de janeiro de 2011

Por Maria Berenice Dias

Advogada
Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM

Filhos que os pais não querem ou não podem exercer o poder familiar sempre existiram. Legiões de crianças abandonadas, jogadas no lixo, maltratadas, violadas e violentadas, escancaram esta realidade. A sorte é que existem milhões de pessoas que desejam realizar o sonho de ter filhos.

Daí o instituto da adoção, um dos mais antigos que se tem notícia.

Agilizar este processo de encontrar um lar para quem quer alguém para chamar de pai e de mãe deve ser a preocupação maior do Estado, pois não há solução pior do que manter abrigados crianças, adolescentes e jovens.

Mas a onda fundamentalista e conservadora que vem tomando conta deste país tem gerado empecilhos de toda a ordem para solucionar grave problema social. Apesar de este ser um número que ninguém quer admitir, existem mais de 100 mil menores de 18 anos de idade literalmente depositados em instituições sobre as quais o Estado não consegue manter qualquer controle. O Cadastro Nacional da Adoção busca mascarar este número, ao indicar um pequeno contingente de crianças disponíveis à adoção, o que só revela a enorme dificuldade de agilizar o processo de destituição do poder familiar.

A Lei 12.010/2009, a chamada Lei Nacional da Adoção, não faz jus ao nome, pois só veio dificultá-la. Na injustificável tentativa de manter a criança com a família biológica se olvida que esta é a pior solução. Além de a justiça levar muito tempo na busca de algum parente que a deseje, nem sempre ela ficará em situação regular. A primeira tentativa é entregar a criança aos avós. Como eles não podem adotá-lo, terão somente a guarda do neto, o que o deixa em condição das mais precárias. Ao depois, sempre será estigmatizado como o filho de quem não o quis e assim se sentirá quando encontrar a mãe nas reuniões de família.

Fora isso, é tal a burocracia para disponibilizar crianças à adoção que, quando finalmente isso acontece, muitas vezes ninguém mais as quer e os candidatos a adotá-las perderam a delícia de compartilhar da primeira infância do filho que esperaram durante anos na fila da adoção. É tão perverso o cerco para impedir o acesso a crianças abrigadas que os adotantes sequer são admitidos para realizar trabalho voluntário. E quem não está cadastrado simplesmente não pode adotar.

Ao depois, de modo muito frequente, por medo de serem multados, juízes e promotores arrancam crianças dos braços dos únicos pais que elas conheceram para entregá-las ao primeiro casal habilitado, sem atentar que estão impondo uma nova perda a quem teve a desdita de ter sido relegado. Tudo em nome do respeito aos malsinados cadastros que deveriam servir para agilizar a adoção e não para obstaculizá-la.

Mas é necessário chamar a atenção para uma nova realidade que não é possível encobrir. Em face das enormes percalços impostos à adoção, ao invés de se sujeitarem a anos de espera, quem deseja ter filhos está fazendo uso das modernas técnicas de reprodução assistida.

O nascimento do filho do cantor Elton John e de seu marido David Furnish é um exemplo emblemático. Depois de terem tentado, sem sucesso, adotar um órfão ucraniano, fizeram uso da gestação por substituição, a chamada barriga de aluguel, que ocorreu nos Estados Unidos, por ser procedimento não aceito na Inglaterra.

Aliás, o documentário da HBO denominado “Google Baby” mostra a existência de uma verdadeira indústria que comercializa fertilizações e está sendo utilizada com enorme desenvoltura. Os candidatos escolhem via internet a mulher que se dispõe a vender seus óvulos. Ela se submete a um tratamento que multiplica o número de óvulos, que são extraídos, congelados e transportados para que a inseminação seja feita no país onde os contratantes residem. Depois da fecundação o embrião é levado para a Índia, onde o procedimento é permitido e os custos são baixos. Implantado em mães gestacionais, elas ficam confinadas durante a gravidez. Após o nascimento, o filho é entregue a quem contratou o serviço, que o registra em seu nome.

Apesar de esta ser uma prática legítima, tem um efeito assustador, pois impede que as crianças abandonadas que se encontram espalhadas pelo mundo tenham a chance de conseguirem uma família. Quem sabe perdem a única possibilidade que teriam de sobreviver.

Não tivesse o governo da Ucrânia, de forma para lá de preconceituosa, impedido a adoção homoparental, certamente a criança que o casal britânico havia escolhido estaria a salvo da morte por inanição, destino mais provável de milhões de crianças dos chamados países do terceiro mundo. Aliás, da mesma injustificável recusa foram alvo Madonna e Angelina Jolie quando desejaram adotar crianças dessas regiões.

Mesmo diante de todo o avanço econômico que tem empolgado os brasileiros, a realidade por aqui não é diferente. A lei não proíbe, mas também não admite de forma expressa a adoção por casais homoafetivos, o que leva ainda alguns juízes a negar-lhes a habilitação conjunta.

Assim a solução que vem sendo encontrada por quem só deseja concretizar o sonho de ter uma família com filhos é simplesmente gestá-los. Se seus, se adotados ou fertilizados em laboratório, não importa, muitos querem ter direito à convivência familiar.

O fato é que Estado não pode esquecer que tem o dever de cumprir o preceito constitucional de dar proteção especial, com absoluta prioridade, a crianças, adolescentes e jovens. E, se o caminho da adoção é obstaculizado sobra um contingente de futuros cidadãos a quem é negado o espaço de felicidade almejado por todos: o direito um lar doce lar.

CADÊ O DANO MORAL ?!?

Postado por Jorge Ribeiro | 10:58 | | 0 comentários »

16 de dezembro de 2010

Por Paulo Maximilian Wilhelm Schonblum

pmws@pobox.com
Professor da Universidade Estácio de Sá, da EMERJ, UFF e IBMEC das disciplinas Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Mestre em Direito. Membro do IAB. Advogado.

Acordei e, como de hábito nos finais de semana, após a higiene matinal, busquei diversão nas notícias do jornal de domingo. Seria uma leitura usual, daquelas que fazem passar o tempo e nada acrescentam (lembro, era domingo) caso não fosse a notícia[1]. (de página inteira) sobre o pagamento de indenização por danos morais a um cliente que ficou mais de 30 minutos na fila de um certo Banco.

O artigo, de conteúdo inédito, acabou com minha sonolência e despertou meus instintos doutrinários, transformando a manhã de descanso em de reflexão .

Lendo a matéria, verifiquei ter a ínclita Juíza prolatora se fincado nos auspícios da Lei Municipal 3.018 de 04 de novembro de 1999 (de Nova Iguaçu) que prevê um tempo máximo de atendimento de 20 minutos nos dias normais e 30 minutos em vésperas ou depois dos feriados.

Não pretendo discutir a constitucionalidade da referida legislação[2], venho tratar do dano moral propriamente dito mas, abro um pequeno e indagador parêntesis, para saber: Que moral (perdões pelo trocadilho) tem o Município para exigir que os outros prestem pronto atendimento? Qual o exemplo por ele prestado? Qual o órgão municipal que pode ser apontado como exemplo de eficiência? O que falar das filas nos hospitais, postos de saúde e, também, para matrícula nas escolas municipais?

Migrando para as atividades do Estado temos os exemplos da demora no pagamento dos precatórios, o do judiciário e também dos hospitais. No caso da União Federal apontamos a devolução dos empréstimos compulsórios, da correção do FGTS, as filas do INSS etc.

Assim, concluindo e fechando o parêntesis, afirmo que tal exigência é exemplo típico de controle sobre o trabalho dos outros sem, contudo verificar o seu próprio, como aquela estória popular do rabo do macaco. O Município não tem bancos! E, parece não ter rabo!

Tratando do dano moral, faz-se necessário, preliminarmente, conceituar, situá-lo em nosso ordenamento e, somente após, analisar sua incidência no caso sob análise.

Conceituando, tem-se que os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas sim aspectos íntimos de sua personalidade (intimidade e consideração pessoal), ou a própria valoração da pessoa no meio em que ela vive e atua (reputação e consideração social)[3].

Não se pode olvidar que, desde os primórdios, existiu a corrente daqueles que negavam a existência do dano moral. O principal argumento residia no fato de não se poder pagar um preço pela dor. Todavia, passados os anos, não mais se encontrou guarida para tal discussão, sendo superada a argumentação e plenamente indenizáveis as lesões geradoras de danos morais.

Em assim sendo, verificou-se, então, uma grande dificuldade em quantificar o sofrimento e a angústia das pessoas. Na verdade, a perda de um ente querido, decorrente de um ato ilícito, a deformidade física permanente ou o abalo da idoneidade de alguém não têm preço, não são indenizáveis (no exato sentido desta palavra: tornar indene), mas meramente compensáveis[4].

Surgiu, daí, dessa dificuldade, e da má aplicação do instituto a corrente daqueles que pregam a chamada “industrialização do dano moral”, usando também as expressões “vulgarização do dano moral” e “banalização do dano moral”.

Em nova evolução, concluiu-se que a chamada “Indústria do dano moral” era uma construção daqueles que tinham interesse em retirar a importância do instituto, perdendo, portanto, apoio de doutrinário e jurisprudencial. Sobre o ponto assim asseverou o mestre ARAKEN DE ASSIS

“ Com tais proposições, honestamente, não posso concordar. Em geral, elas provêm de contumazes contraventores de regras de conduta e de litigantes contumazes, interessados em minimizar os efeitos dos seus reiterados atos ilícitos. Ao contrário do que se alega, é imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, freqüentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo.”[5]

De outro lado, a sentença apresentada pelo jornal, cria para o cliente uma indenização de 6 salários mínimos (atuais R$ 1.080,00) por ele ter permanecido mais tempo na fila do que o Município, através de seus ilustres vereadores, julgou adequado. Será que ocorreu algum fato grave gerador de danos morais.

Utilizando das palavras do insuperável SERGIO CAVALIERI FILHO, verificamos que o dano moral, albergado no inciso III do artigo 1º da Constituição da República, tem fundamento na proteção da dignidade humana:

“Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer. A Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. (...) Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade”

Ainda com o professor e desembargador carioca, compreendemos que os problemas cotidianos e os meros aborrecimentos do dia-a-dia não se configuram como danos morais passíveis de indenização.

“ Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”[6]

Assim sendo, resta concluir o presente artigo com as seguintes certezas: O Município, o Estado e a União não prestam serviços adequados à população mas o primeiro quer exigir que os bancos assim o façam. Não ocorre dano moral, nem ao “homem-médio” e nem mesmo ao “ultra-sensível”, pelo fato de permanecer algum tempo na fila do banco pois, não há nenhuma violação a aspectos da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88).

Sugerimos que o Município, preocupado com o atendimento e filas nos bancos, institua um tempo razoável e cumpra este mesmo tempo em seus órgãos (hospitais, escolas, repartições etc.) trazendo, assim, enorme benefício à sociedade.. De outra banda, nos casos de Ações judiciais em que são pleiteados danos morais fulcrados na referida Lei Iguaçuana, salientamos que a legislação estipula multa e esta tem caráter administrativo, não podendo ser convertida em indenização pessoal, criando um dano moral em situações que o mesmo não existe.

Vingando a tese da indenização concedida ‑ R$ 1.000,00 por 30 minutos de fila ‑ e, diante do alto grau de desemprego, estaríamos criando, com certeza, uma nova e lucrativa profissão, os “caça-filas”.


[1] Jornal “O Globo” de 09.12.01, Caderno Economia, p. 40
[2] “É inconstitucional Lei Municipal que fixa o prazo máximo para realização de atendimento bancário, porque é da União a competência para legislar sobre as matérias que dizem respeito às regras de funcionamento dos bancos.” (TJMG – Processo nº 229697-8/00, DO 26.10.2001); “BANCOS. Tempo de atendimento a cliente. Lei Municipal. Competência da União. Os bancos, ainda que possuam agência em determinado Município, prestam serviços de interesse nacional, pelo que há ofensa à Constituição da República a fixação de normas, por meio de lei municipal, que estabeleçam o tempo para atendimento aos clientes.” (TJMG – Processo nº 214680-1/00, DO 18.10.2001); “É da União a competência para legislar sobre o funcionamento do instituição bancária, agindo com abuso de poder o Município que edita lei impondo limite máximo de tempo ao atendimento aos clientes. Em que pese a previsão do art. 30, I da Constituição Federal, não pode o interesse local, ainda que existente, suplantar o interesse do estado, violando o princípio da autonomia de tratamento” (TJMG – Processo nº 220680-3/00, DO 11.10.2001);
[3] SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. Danos Morais: Questões Controvertidas. Forense, 2000, p. 09
[4] ibiden., p. 116
[5] ASSIS, Araken. “Indenização do dano moral”, Revista Jurídica, n. 236, jun. 97, p. 5
[6] CAVALIERI FILHO, Sergio. op. cit. p. 78