Criação do Controle Externo Preventivo da Atividade Policial pelo Ministério Público

Postado por Jorge Ribeiro | 15:49 | | 0 comentários »

22 de janeiro de 2011

Por Mateus Milhomem de Sousa, Juiz de Goiás (colaboração Áureo do Brasil Cunha)

A Constituição de 1988 colocou o controle externo da atividade policial como função institucional do Ministério Público (art. 129, VII).

Tal preceito constitucional abrange uma gama de atribuições afetas ao órgão ministerial, relacionadas à fiscalização da atividade policial, seja ela civil ou militar, estadual ou federal.

A natureza desse mecanismo assenta-se no consagrado sistema de freios e contrapesos (Montesquieu), presente nos estados democráticos de direito e de grande importância prática.

As instituições policiais, ressalvados os relevantes serviços prestados à sociedade, apresentam, como quaisquer outras, suas falhas e imperfeições. Sem deixar de ressaltar os méritos já alcançados, infelizmente, ainda encontramos muitos pontos negativos no mecanismo policial.

Ineficiência e excessos na atuação dos policiais, por exemplo, são uma constante, basta observar os noticiários para se ter idéia do problema.

Além dos constantes procedimentos administrativos instaurados contra policiais, ações penais são propostas diariamente contra estes servidores por prática de crimes em suas atividades.

Desta forma, forçoso admitir que tais distorções podem ser evitadas desde o momento da formação dos agentes, dentro das respectivas academias. Um policial mal formado, necessariamente, não desempenhará a contento sua nobre função.

Existem, paralelamente, relatos de maus tratos praticados contra os próprios alunos dentro das academias: humilhações, tratamentos vexatórios, etc.

O Ministério Público, quando exerce sua missão constitucional de controle externo da atividade das polícias, desempenha papel importantíssimo. Mas, esse controle, acaba sendo essencialmente repressivo, mostrando-se ineficaz muitas vezes.

Assim, de bom alvitre seria que esse controle pudesse ser mais abrangente, para possibilitar o alcance de efeitos preventivos, evitando-se, destarte, futuros transtornos. Crucial seria se a atuação do Ministério Público se desse desde a formação dos policiais, fiscalizando e controlando essa fase do processo, sempre preservando a competência e autonomia de cada órgão.

A presença do Ministério Público desde o início fará com que os novos policiais compreendam melhor como funciona o processo de controle externo, além de inibir a reprodução de práticas ultrapassadas, muitas vezes violentas, sob o argumento de treinamentos.

O artigo 3º, letra “c”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, dispõe que o Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder.

O Ministério Público, como fiscal da lei, numa expressão generalista, poderia, perfeitamente, estender seu campo de atuação para fazer valer seu poder de controle, também, nos cursos de formação, sem nenhum prejuízo às instituições envolvidas.

A legislação, por sua vez, deveria abranger melhor tais pretensões para se padronizar os mecanismos relacionados ao tema e, ao mesmo tempo, dar a devida e necessária segurança jurídica ao assunto.

O controle preventivo é uma forma de aperfeiçoamento e será capaz de trazer bons resultados com relevantes melhorias nos serviços públicos relacionados à segurança geral.

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