A
condenação foi decidida pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar apelação cível impetrada
pela Google Brasil Internet contra sua condenação em primeira
instância. Ela não retirou do ar uma página do Orkut que continha
afirmações injuriosas, com palavras chulas, contra um internauta. Ele
chegou a denunciar a página como ofensiva, mas mesmo assim a empresa
manteve a página com as injúrias no ar.
Segundo a desembargadora relatora do processo, “após a ciência do teor
ofensivo da publicação por meio de denúncia, a sua não remoção
caracteriza o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14,
caput, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que,
agora, há liame entre o dano sofrido pelo autor e a conduta omissiva do
provedor, que, podendo, não retirou a publicação ilícita da internet”.
Para ela, a remoção de conteúdo denunciado pelos não usuários não se
caracteriza como ato de censura. “Ao contrário, insere-se dentre os
deveres do provedor de hospedagem que, diante do conhecimento de
flagrante violação aos direitos da personalidade do autor, deve
providenciar a exclusão da publicação”.
A página do Orkut questionava a opção sexual do internauta, fazendo
comentários chulos em fotografias postadas por ele no site de
relacionamento. Para a desembargador, a manutenção da página “com
conteúdo nitidamente ofensivo ao autor, mesmo após ele ter denunciado a
referida página - causou-lhe intenso sofrimento e abalo psíquico,
expondo-o, por maior tempo, à situação vexatória e discriminativa”.
Em primeira instância, a Google havia sido condenada e recorreu com uma
apelação cível à segunda instância. A 6ª Turma manteve a condenação e
definiu a indenização no valor de R$ 8 mil reais.
Da decisão não cabe recurso de mérito ao TJDFT.
Processo: 2011.07.1.009218-8 APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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