O Tribunal Superior
do Trabalho
(6ª Turma), em
Brasília, reconheceu
o direito a horas-
extras de um
trabalhador da Petrobrás,
cedido à
Transpetro, engajado
em turno ininterrupto de revezamento
de oito horas. A ação individual foi proposta
pelo Jurídico do Sindipetro-RJ, cobrando
horas-extras pela supressão do intervalo
mínimo de 11 horas entre duas
jornadas de trabalho, como prevê o artigo
66 da CLT.
Em primeira instância, a empresa foi
condenada ao pagamento de três horasextras
a cada dobra de turno de oito horas.
A Petrobrás recorreu ao TRT e a sentença
foi reformada, julgando improcedente
a pretensão de horas-extras.
O sindicato interpôs recurso de revista
para o TST e o Tribunal do Rio de Janeiro
negou seguimento ao recurso, motivo pelo
qual o sindicato ingressou com outro recurso,
de agravo de instrumento, junto ao
TST para determinar o julgamento do mérito
do recurso ao qual havia sido negado
seguimento para Brasília.
Ao julgar o mérito do recurso, a decisão
de 2ª instância foi reformada, restabelecendo
a sentença de primeira instância,
que condenava a empresa ao pagamento
das horas-extras. (processo 0160440-
84.2008.5.01.0050)
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